Créditos de PIS e COFINS na aquisição de leite "in natura"

Foi sancionada a Lei 13.137/2015 que, entre outras disposições, estabeleceu novo critério para cálculos dos créditos presumidos de PIS e COFINS sobre as aquisições de leite "in natura". Até a publicação da referida lei, o crédito presumido era de 60% das alíquotas básicas. De acordo com a nova legislação, os créditos serão calculados a 50% das alíquotas básicas quando a pessoa jurídica for habilitada e 20% quando não for habilitada. A habilitação será feita através de projetos específicos a serem aprovados pelo Ministério da Agricultura, sendo que as regras serão divulgadas posteriormente pelo Poder Executivo.

A grande novidade em relação desta nova lei é que o saldo dos créditos presumidos existentes e os valores calculados a partir da publicação da lei poderão ser utilizados para compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou restituídos em espécie. 

Para que a pessoa jurídica utilize os créditos presumidos é necessário que a mesma esteja habilitada. Portanto, é de suma importância a elaboração do projeto de investimentos.A lei ainda prevê que o Poder Executivo regulamentará o seguinte:

- Critérios para aprovação dos projetos;

- Forma de habilitação provisória e definitiva;

- Forma de fiscalização dos projetos.

Lei na íntegra disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm